PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 009/2021

Informações da matéria
Autor: NAYANA LIMA SANTOS, RICARDO BRUNO DIÓGENES SOUSA, MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA e GEOMAR FREIRE ALVES
Data: 25/06/2021
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Resumo
PROJETO DE LEI Nº 009, DE 19 DE MAIO DE 2021. “PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS COM ESTAMPIDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
21/05/2021 12ª (décima segunda) Sessão Virtual Remota da 36ª (Trigésima Sexta) Legislatura (2021 - 2024), de 21 de Maio de 2021. mais ORDEM DO DIA APRESENTAÇÃO DE MATÉRIAS EM TRAMITAÇÃO
28/05/2021 13ª (décima terceira) Sessão Virtual Remota da 36ª (Trigésima Sexta) Legislatura (2021 - 2024), de 28 de Maio de 2021 mais ORDEM DO DIA 1ª VOTAÇÃO APROVADO
25/06/2021 16ª (décima sexta) Sessão Virtual Remota da 36ª (Trigésima Sexta) Legislatura (2021 - 2024), de 25 de Junho de 2021. mais ORDEM DO DIA 2ª VOTAÇÃO APROVADO
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

NAYANA

VEREADOR(A)

PP

Autor

BRUNO

1º SECRETÁRIO

PT

Autor

MÁRCIO

VEREADOR(A)

PP

Autor

GEOMAR

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Informações dos documentos complementares vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

25/06/2021

EMENDA: 001/2021

EMENDA ADITIVA Nº 001/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 009, de 19 de maio de 2021 – Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido, no âmbito do Município de Jaguaribe e dá outras providências. Os Vereadores Édiva Maria Diógenes Braga Santiago, José Valdi Vieira, José Ueima Nogueira, Raimundo Uchoa Filho, Moacir Diógenes Sobrinho, Francisco Désio Diógenes Júnior, Auricélio Texeira Lima, Francisco Vanaldo Batista, José Rui Peixoto Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, após ser submetido ao Plenário do Poder Legislativo o projeto de Lei Nº Nº 009, de 19 de maio de 2021, apresenta a seguinte Emenda, que inclui na redação do artigo 3º, o parágrafo ÚNICO, nos termos que segue: Art. 3º. – (...) Parágrafo único. A multa prevista no caput do presente artigo passará a ser aplicada após 30 dias, contados da entrada em vigor da presente lei, para que haja tempo de adequação e conscientização da população das determinações impostas no Art. 1º. Art. 7º Esta lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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