Vem requerer que., após ouvido o Plenário, seja encaminhado ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Dr. José Abner Nogueira Diógenes Pinheiro, solicitando a construção da avenida beira rio para a sede do Distrito de Mapuá.
Projeto de Lei Complementar n.º 028/2019, de 20 de novembro de 2019. Cria o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, e no SAAE – JAGUARIBE/CE, cargos de provimento efetivo para a realização de concurso público e ingresso no serviço público municipal, e adota outras providências.
Vem requerer que., após ouvido o Plenário, seja encaminhado ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal – Dr. José Abner Nogueira Diógenes Pinheiro, solicitando providências cabíveis para a abertura imediata do Matadouro público municipal.
Vem requerer que., após ouvido o Plenário, sejam encaminhados ofícios às seguintes autoridades: Exmo. Sr. Prefeito Municipal - Dr. José Abner Nogueira Diógenes Pinheiro; Ilmo. Secretário da Cidade e Infraestrutura - Sr. Geraldo Targino da Silva; Representantes da Vigilância sanitária e Endemias do Município, no sentido de que realizem um trabalho de desratização dos prédios onde funcionavam o Hotel Glória e o popularmente chamado “calor da bacurinha”, já que na rua 07 de setembro há uma proliferação de ratos originados destes dois locais.
vem respeitosamente requerer que., após ouvido em Plenário seja encaminhado oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal – Dr. Alexandre Gomes Diógenes e ao Ilmo. Secretário de Desenvolvimento Rural, Aquicultura e Meio Ambiente – SEDRAMA, José Ricardo Mendes de Sousa a implantação de um Gatil (similar ao canil ) para o abrigo de felinos que vivem nas ruas, evitando assim situações de mais tratos aos animais, contendo também a proliferação de zoonoses.
O Vereador Francisco Vanaldo Araújo Batista, usando de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, requerer que., após ouvido o Plenário, sejam encaminhados ofícios ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal - Dr. Alexandre Gomes Diógenes e ao Ilmo. Secretário do Esporte e Juventude – SEJUV - Sr. Francisco José Soares Mourão solicitando apoio e material esportivo aos times que jogam futebol e vôlei na zona Rural dos Distritos de Nova Floresta e Feiticeiro.
PROJETO DE LEI 003, de 10 de março de 2021. Dá Denominação à Rua Projetada - Loteamento Planalto Cruzeiro, Bairro Aloísio Diógenes de Maria Ninosa de Queirós Diógenes.
Vem, respeitosamente, requerer que., após ouvido em Plenário, seja encaminhado oficio ao Ilmo. Secretário da Cidade e Infraestrutura – SEINFRA – Sr. Rafael Gomes Diógenes, solicitando calçamento para a Rua Otacílio Filho Pereira Guimarães, localizada no bairro Edmar Barreira.
O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio. Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
LOA pode ser definida como a lei que estima as receitas que serão arrecadadas no exercício seguinte e autoriza a realização das despesas decorrentes do plano de governo. As ações de governo são limitadas por um teto de despesa, mas, se houver necessidade, a lei prevê que a prefeitura poderá abrir crédito suplementar. Por outro lado, pode-se, em cada ação de governo, não se gastar nada; donde se conclui que as emendas do Legislativo podem não ser realizadas.
O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio. Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
Altera e acrescenta artigos a Lei Municipal N.º 1.300/2016, de 20 de junho de 2016, alterada pela Lei Municipal N.º 1.521/2021, de 05 de março de 2021, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais e adota outras providências.
Abre crédito adicional especial ao vigente orçamento do exercício de 2022, para a cobertura de despesas com ABONO (RATEIO) DAS SOBRAS DO FUNDEB, na forma prevista no Artigo 212-A, inciso XI, Lei Federal nº 14113/2020, artigo 26, alterada pela Lei Federal nº 14.276/2021 e dá outras providências.
Dá nova redação ao artigo 5º incisos I da Lei Municipal Nº 1.558/2021 – Lei Orçamentária Anual de 2022.