- a Lei de Diretrizes Orçamentárias; o Plano Plurianual; a Lei Orçamentária Anual do Município; os planos e programas municipais de que trata o artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Jaguaribe; a prestação de contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará; a fixação de remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; os Projetos de Lei que criem, modifiquem ou extingam cargos públicos e fixem os respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos; as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao erário municipal ou interessem ao crédito público. § 1.º Compete também à Comissão de Finanças e Orçamento solicitar à autoridade responsável, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, de acordo com o artigo 39 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Jaguaribe. § 2.º Compete ainda a esta comissão sugerir ou efetuar as modificações necessárias nas proposições especificadas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como emitir parecer sobre as emendas que lhe forem apresentadas.
Cargo | Membro | Periodo |
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBE - CE
CNPJ: 01.463.752/0001-51
LEGISLATURA: 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)
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